- 1 -No caso de extinção, é eleita uma comissão liquidatária pela assembleia geral ou pela entidade que decretou a extinção.
- 2 -Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
- 3 -A associação de utilizadores só responde perante terceiros pelas obrigações que os administradores contraírem se estes tiverem agido de boa fé e se à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
Artigo 20.º — Efeitos da extinção
Vigente desde: 19/10/2007
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Em vigor desde 19/10/2007