- 1 -O pedido de reconhecimento é apresentado junto do INAG, I. P., instruído com os seguintes elementos:
- a)Lista dos associados e dos corpos gerentes;
- b)Planos de acção futura no domínio da gestão de recursos hídricos;
- c)Descrição da actividade já desenvolvida no domínio de gestão de recursos hídricos;
- d)Meios humanos e patrimoniais afectos e a afectar à actividade de gestão dos recursos hídricos.
- 2 -O INAG, I. P., deve obter oficiosamente os estatutos das associações de utilizadores no sítio da Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, onde os mesmos se encontram publicados.
- 3 -O INAG, I. P., pode solicitar a apresentação de outros documentos ou elementos de informação que permitam avaliar a aptidão da associação de utilizadores para colaborar com os serviços e organismos da administração central na gestão dos recursos hídricos.
- 4 -O reconhecimento pode ser revogado pelo INAG, I. P., depois de ouvida a associação, sempre que a mesma não ofereça garantias adequadas de colaboração positiva na gestão dos recursos hídricos e, designadamente, nos casos seguintes:
- a)Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
- b)Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
- c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
- d)Quando deixe de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem legítimas expectativas de os virem a adquirir.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 19/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2007