- 1 -O INPCM disporá de autonomia financeira assegurada no que respeita ao seu financiamento:
- a)Pelas receitas das taxas a cobrar decorrentes da administração das margens do domínio público marítimo a que se refere o artigo anterior;
- b)Pelas contribuições das administrações dos portos;
- c)Por dotações eventualmente atribuídas pelo Orçamento do Estado.
- 2 -As contribuições financeiras das administrações dos portos para o INPCM serão fixadas até 30 de Julho, para o ano económico seguinte, por despacho do ministro da tutela, não podendo ultrapassar o montante de 1,5% das receitas de exploração de cada porto, tendo em consideração as despesas correntes resultantes das atribuições a que se refere o artigo 9.º, n.º 1.
- 3 -Os investimentos do INPCM deverão figurar no PIDDAC.
- 4 -A organização dos orçamentos privativos, a aplicação das receitas e a prestação de contas são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
Artigo 10.º — (Autonomia financeira do INPCM)
Vigente desde: 16/10/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1986