- 1 -Para o exercício das suas atribuições, pode o INPCM estabelecer com as administrações dos portos, com a autoridade marítima ou com outras entidades públicas protocolos de colaboração.
- 2 -Os protocolos de colaboração a que se refere o número anterior terão de ser homologados pelos ministros da tutela.
Artigo 11.º — (Protocolos)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986