- 1 -No domínio dos portos, são atribuições do INPCM, além de previsto no artigo 18.º, n.º 4:
- a)Apoiar a tutela na definição e implementação da política portuária nacional, tomando as iniciativas necessárias para o efeito;
- b)Acompanhar a actividade das administrações dos portos, no caso em que o estatuto das administrações ou a lei geral obriguem a aprovação da tutela;
- c)Apoiar técnica e administrativamente as administrações dos portos que o solicitem.
- 2 -No domínio das costas marítimas, são atribuições do INPCM, fora das áreas de jurisdição das administrações dos portos:
- a)Preservar e valorizar as praias, arribas e falésias;
- b)Defender e administrar as margens do domínio público marítimo.
- 3 -O exercício destas atribuições será feito nos termos do presente diploma, do estatuto orgânico do INPCM e da demais legislação aplicável, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 9.º — (Atribuições do INPCM)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986