- 1 -O INPCM disporá de um conselho técnico, órgão consultivo e de coordenação das acções e intervenções do Instituto implicando matérias da competência dos organismos nele representados ou a eles interessando.
- 2 -O conselho técnico será presidido pelo presidente do INPCM e integrará representantes de todas as administrações e juntas autónomas dos portos existentes.
Artigo 12.º — (Conselho técnico de INPCM)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986