- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas dentro das áreas de jurisdição das administrações portuárias, deverão estas assegurar a coordenação de todas as actividades exercidas naquelas áreas.
- 2 -Para os serviços públicos dependentes do ministro da tutela dos portos, as condições em que será exercida a acção de coordenação a que se refere o número anterior serão definidas por portaria do respectivo ministro.
- 3 -No que respeita aos outros serviços públicos, essas condições serão definidas por portaria conjunta dos ministros da tutela dos portos e dos outros serviços públicos envolvidos.
- 4 -Cada administração promoverá a elaboração de planos de ordenamento e expansão dos portos sob sua jurisdição, de acordo com as orientações de política sectorial a definir pelo Governo.
- 5 -São aprovadas as Bases Gerais dos Estatutos Orgânicos das Administrações dos Portos anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 15.º — (Atribuições das administrações dos portos)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986