- 1 -O diploma que aprovar o estatuto orgânico do INPCM definirá a data e as condições em que se processará a extinção da Direcção-Geral de Portos.
- 2 -O pessoal ao serviço da Direcção-Geral de Portos deverá transitar para o INPCM nos termos que vierem a ser definidos no diploma de aprovação do seu estatuto orgânico, sem prejuízo de parte dele poder ser integrado nas administrações dos portos, desde que aceite pelas partes envolvidas.
Artigo 17.º — (Direcção-Geral de Portos)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986