- 1 -O desenvolvimento e a modernização do sistema portuário nacional devem inserir-se num processo de planeamento global e integrado, tendo, designadamente, em vista uma coordenação dos grandes projectos de investimento, por forma a utilizar o mais eficazmente possível os recursos financeiros disponíveis.
- 2 -Os planos de ordenamento e expansão dos portos deverão considerar, nos portos de comércio internacional, a importância relevante que eles representam no processo de integração europeia, devendo conferir prioridade a todas as medidas que aumentem a sua competitividade internacional.
- 3 -Na elaboração dos planos de ordenamento e expansão dos portos deverão ser consideradas as necessidades da defesa nacional, ficando as áreas afectas à satisfação dessas necessidades excluídas da gestão portuária.
- 4 -Com base nos planos de ordenamento e expansão serão elaborados os planos gerais de obras, exploração e apetrechamento de cada porto.
Artigo 3.º — (Planeamento)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986