Os planos e projectos portuários, bem como os respectivos regimes de exploração, deverão contemplar os melhores critérios de preservação das condições ambientais, através da prevenção e combate à poluição causada por navios, actividades portuárias, industriais ou quaisquer outras que utilizem a área de jurisdição dos portos e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às entidades que tenham por objecto a preservação do meio ambiente e o combate à poluição.
Artigo 4.º — (Preservação do meio ambiente)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986