- 1 -Os portos nacionais serão utilizados nos termos das convenções e acordos internacionais e dos respectivos regulamentos e normas de exploração e segurança, salvo quando razões especiais de segurança marítima, de protecção do meio marinho ou de defesa nacional imponham restrições a essa utilização, o que deverá ser comunicado pelos meios adequados às entidades e organismos internacionais competentes.
- 2 -Lei especial estabelecerá o regime de mobilização e de utilização dos portos nacionais por razões de emergência ou de conflito armado.
- 3 -No quadro geral decorrente do planeamento portuário, a iniciativa privada poderá participar no estabelecimento e exploração de empreendimentos específicos e bem delimitados, nomeadamente sob o regime de concessão, o qual contemplará a satisfação dos interesses públicos fundamentais.
- 4 -A transferência e alienação de imóveis do domínio público do Estado e de quaisquer outros afectos às administrações dos portos continua a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 450/83, de 26 de Dezembro.
Artigo 5.º — (Utilização dos portos)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986