- 1 -As operações portuárias de carga e descarga de embarcações de comércio, bem como a movimentação de mercadorias provenientes ou destinadas ao transporte marítimo nos armazéns e terraplenos interiores aos limites das margens do domínio público marítimo e das áreas sob jurisdição das administrações e juntas autónomas dos portos, serão executadas por empresas licenciadas para o efeito, com recurso a trabalhadores portuários inscritos, em condições a definir em lei especial.
- 2 -As linhas de orientação, normas gerais, acordos e fiscalização relativos ao trabalho portuário ficarão a cargo dos organismos que a lei estabelecer.
Artigo 6.º — (Trabalho portuário)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986