- 1 -É da competência do Governo a aprovação dos regulamentos de exploração e de tarifas elaborados pelas respectivas administrações portuárias.
- 2 -O processo de actualização das taxas portuárias será fixado em diploma especial e atenderá às condições económicas do País e à competitividade internacional dos portos.
Artigo 7.º — (Regulamento de exploração e de tarifas)
Vigente desde: 16/10/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1986