- 1 -É criado, no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas (INPCM), organismo dotado de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira.
- 2 -Ao INPCM são atribuídas as funções normativas e de planeamento relativas ao desenvolvimento integrado do sistema portuário nacional, bem como a administração, preservação e valorização das costas marítimas.
- 3 -O INPCM não exercerá funções de gestão portuária.
Artigo 8.º — (Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986