- 1 -Como sanções acessórias podem ser determinadas:
- a)A privação do acesso a qualquer subsídio de apoio ou fomento agrícola;
- b)A privação do direito de participar em feiras ou mercados.
- 2 -As sanções previstas no número anterior terão a duração máxima de um ano.
- 3 -No caso de a conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deverá ser dada publicidade à decisão definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da zona agrária onde foi praticada a infracção e na sede da respectiva direcção regional de agricultura.
Artigo 10.º — Das sanções acessórias
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988