- 1 -Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, os infractores são obrigados a cumprir as prescrições legais e regulamentares e, quando for caso disso, a repor a situação anterior à infracção.
- 2 -Notificados para dar cumprimento ao disposto no número anterior, e se o não fizerem dentro do prazo que lhes for fixado na notificação, o director regional de agricultura poderá mandar proceder aos trabalhos ncessários a tal, apresentando, para cobrança, nota das despesas efectuadas aos agentes infractores.
- 3 -Na falta de pagamento dentro do prazo fixado, não inferior a 60 dias, será a cobrança efectuada nos termos do processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesa título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
Artigo 12.º — Cumprimento efectivo das medidas de protecção fitossanitária
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988