Nas regiões autónomas as competências previstas nos artigos 11.º e 12.º serão exercidas pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio, constituindo a percentagem do produto da coima atribuída no n.º 3 do artigo 12.º às direcções regionais de agricultura receita dos orçamentos regionais.
Artigo 13.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988