- 1 -É proibida a introdução no território nacional dos organismos prejudiciais constantes do anexo I à portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a publicar em regulamentação do presente diploma.
- 2 -É proibida a introdução no território nacional dos vegetais e produtos vegetais constantes do anexo II (partes A e B) à portaria referida no número anterior quando contaminados pelos organismos prejudiciais indicados para cada um deles no mesmo anexo.
- 3 -É proibida a introdução no território nacional dos organismos prejudiciais referidos na parte A do anexo II à referida portaria, bem como de todos os vegetais, produtos vegetais e outros objectos por eles contaminados, para além dos aí indicados para cada um deles.
- 4 -Para além do disposto nos números anteriores, é proibida a introdução no território nacional de vegetais e produtos vegetais originários ou provenientes de países terceiros quando contaminados por quaisquer organismos considerados prejudiciais.
Artigo 15.º — Proibição de introdução de organismos prejudiciais
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988