- 1 -É proibida a introdução no território nacional dos vegetais e produtos vegetais e outros objectos constantes do anexo IV à portaria referida no n.º 1 do artigo 15.º quando não satisfaçam as exigências particulares indicadas para cada um deles no mesmo anexo.
- 2 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do anexo IV referido no número anterior só podem ser importados quando acompanhados de um certificado fitossanitário passado pelo país de origem que ateste a verificação das exigências referidas nos números anteriores.
- 3 -As madeiras, à excepção das de ulmeiro (Ulmus), consideradas no anexo IV referido nos números anteriores, só poderão ser introduzidas no território nacional quando acompanhadas de um certificado oficial identificando o país de origem.
- 4 -As exigências particulares que contemplam madeiras consideradas no número anterior são aplicadas aos países terceiros, não referidas no anexo IV mencionado nos números anteriores, desde que estes países não exijam, na sua importação, dos países constantes do mesmo anexo medidas equivalentes às nele preconizadas para a madeira em questão.
Artigo 17.º — Exigências particulares em relação a certos vegetais, produtos vegetais e outros objectos
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988