É proibida a exportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos em relação aos quais não esteja assegurado que respeitam as exigências impostas para a sua importação pelo país de destino.
Artigo 28.º — Proibição de exportação por exigências fitossanitárias do país de destino
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988