- 1 -Os vegetais e os produtos vegetais constantes do anexo V referido no n.º 1 do artigo 18.º que se destinem à exportação para países comunitários, bem como as suas embalagens e, se necessário, os veículos que os transportam, estão obrigatoriamente sujeitos a inspecção fitossanitária a efectuar antes da sua saída do território nacional, destinada a verificar o cumprimento do disposto no artigo 28.º
- 2 -O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável aos vegetais e produtos vegetais não constantes do anexo V, mas em relação aos quais o país comunitário de destino imponha especiais requisitos para a sua importação.
- 3 -A inspecção fitossanitária poderá incidir sobre amostras representativas ou sobre toda a partida.
Artigo 29.º — Inspecção fitossanitária de vegetais e produtos vegetais destinados a países comunitários
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988