- 1 -Os utentes dos serviços de protecção fitossanitária, incluindo os actos de verificação oficial, deverão pagar, pelas análises necessárias e outros serviços prestados, os quantitativos fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do CNPPA.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às inspecções fitossanitárias de mercadorias provenientes de países comunitários.
- 3 -Os quantitativos recebidos de acordo com o disposto no n.º 1 constituirão receita própria do organismo que os executou.
Artigo 36.º — Pagamentos de serviços prestados pelo serviço oficial de protecção das plantas
Vigente desde: 30/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1988