- 1 -A plantação, colheita, detenção, transporte ou alienação de vegetais e produtos vegetais em infracção às regras fixadas na regulamentação prevista no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00.
- 2 -Qualquer outra forma de não cumprimento das obrigações prescritas na regulamentação previsa no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 10000$00 a 80000$00.
- 3 -No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoas colectivas, os valores máximos das coimas previstas nos números anteriores elevar-se-ão em 50%.
Artigo 9.º — Das contra-ordenações e das coimas
Vigente desde: 30/09/1988
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