As pessoas responsáveis nos termos do artigo anterior, com excepção do Estado e outras pessoas colectivas de direito público, são obrigadas a transferir para uma companhia de seguros autorizada a operar em Portugal a responsabilidade civil, nos termos da regulamentação a estabelecer para o efeito sob a forma de decreto regulamentar.
Artigo 11.º — Seguro obrigatório
Vigente desde: 12/10/1989
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Em vigor desde 12/10/1989