- 1 -O não cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo valor pode ir até 200000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -Se o não cumprimento das disposições referidas no número anterior for susceptível de causar ou acentuar prejuízo para a saúde das pessoas, pode o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários aplicar, como sanção acessória, nos termos da lei geral, a apreensão do equipamento.
- 3 -A instrução dos processos e a aplicação das sanções previstas no presente diploma competem à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 12.º — Sanções
Vigente desde: 12/10/1989
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Em vigor desde 12/10/1989