Depende de licenciamento prévio do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, a entrada em funcionamento dos equipamentos referidos no artigo anterior, quando propriedade de entidades privadas.
Artigo 7.º — Funcionamento dos equipamentos pertencentes a entidades privadas
Vigente desde: 12/10/1989
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Em vigor desde 12/10/1989