As actividades de armazenamento e de eliminação de produtos e resíduos radioactivos carecem de autorização do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
Artigo 8.º — Armazenamento e eliminação de produtos radioactivos
Vigente desde: 12/10/1989
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Em vigor desde 12/10/1989