- 1 -Se das inspecções efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º resultar que as especificações fixadas no despacho de licenciamento dos equipamentos ou de autorização do exercício de actividade não estão a ser cumpridas ou que não estão a ser aplicadas as normas que regulam o funcionamento dos equipamentos ou do exercício da actividade, pode ser determinada pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários a suspensão imediata da licença ou da autorização, independentemente da aplicação das coimas a que houver lugar.
- 2 -A suspensão determinada nos termos do número anterior manter-se-á até serem cumpridas as especificações e as normas regulamentares aplicáveis, em prazo a estabelecer em decreto regulamentar, sob pena de ser cassada a licença ou revogada a autorização no caso de não cumprimento.
Artigo 9.º — Suspensão de actividade por não cumprimento das especificações e normas regulamentares
Vigente desde: 12/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1989