- 1 -Todo o equipamento de protecção individual deve:
- a)Estar conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde;
- b)Ser adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento de risco;
- c)Atender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador;
- d)Ser adequado ao seu utilizador.
- 2 -Os equipamentos de protecção individual utilizados simultaneamente devem ser compatíveis entre si e manter a sua eficácia relativamente aos riscos contra os quais se visa proteger o trabalhador.
- 3 -O equipamento de protecção individual é de uso pessoal.
- 4 -Em casos devidamente justificados, o equipamento de protecção individual pode ser utilizado por mais que um trabalhador, devendo, neste caso, ser tomadas medidas apropriadas para salvaguarda das condições de higiene e de saúde dos diferentes utilizadores.
- 5 -As condições de utilização do equipamento de protecção individual, nomeadamente no que se refere à sua duração, são determinadas em função da gravidade do risco, da frequência da exposição ao mesmo e das características do posto de trabalho.
- 6 -O equipamento de protecção individual deve ser usado de acordo com as instruções do fabricante.
Artigo 5.º — Disposições gerais
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993