Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado no contrato ou, quando este seja omisso, o indicado no artigo 9.º, o empreiteiro terá direito a juros de mora, calculados a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal adicionada de 1%.
Artigo 10.º — (Mora no pagamento)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986