O pagamento das revisões de preços deverá ser efectuado no prazo máximo de 60 dias, contados, consoante os casos:
- a)Das datas dos autos de medição ou das de apresentação dos mapas de trabalhos previstos no artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, tratando-se de revisões provisórias;
- b)Das datas da publicação no Diário da República dos indicadores económicos em que se baseiam, tratando-se de acertos;
- c)Das datas de apresentação dos cálculos pelo empreiteiro quando tal esteja previsto no contrato.