- 1 -No caso dos equipamentos importados a incorporar na obra, os seus preços poderão ser revistos em função das variações cambiais e das alterações das taxas alfandegárias, aplicando-se ao preço fixado contratualmente para cada um a expressão:
C(índice t) = 0.85(CM(índice t)(1 + TA(índice t))/CM(índice o)(1 + TA(índice o))) + 0.15
na qual:
CM(índice t) é o câmbio das moedas à data prevista para a entrega do equipamento;
CM(índice o) é o câmbio das mesmas moedas no último dia do mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas;
TA(índice t) são as taxas alfandegárias em vigor à data prevista para a entrega do equipamento;
TA(índice o) são as taxas alfandegárias em vigor no último dia do mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas.
- 2 -O contrato deverá estipular os equipamentos aos quais se aplica o disposto no n.º 1.
- 3 -Nos contratos em que se aplique o disposto no n.º 1, o valor daqueles equipamentos será deduzido do auto de medição respectivo, sendo a diferença obtida revista pela aplicação da fórmula polinomial contratual.
- 4 -O contrato poderá estabelecer para estes equipamentos a revisão de preços por garantia de custos, com observância do disposto no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 13.º — (Revisão de preços de equipamentos importados a incorporar na obra)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986