- 1 -Se, nas datas dos autos de medição ou nas de apresentação das situações provisórias de trabalhos previstos no artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, ainda não forem conhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão de preços dos trabalhos executados, o dono da obra deverá proceder ao pagamento provisório com base no respectivo valor inicial decorrente do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos.
- 2 -Nos casos do número anterior, logo que os indicadores económicos respeitantes ao mês em que devam ser revistos os trabalhos sejam publicados, o dono da obra procederá ao acerto da diferença apurada entre o cálculo definitivo e o pagamento provisório, pagando ao empreiteiro ou deduzindo na situação de trabalhos que se seguir a diferença apurada.
Artigo 16.º — (Revisão provisória)
Vigente desde: 16/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1986