- 1 -A correcção de preços da proposta a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, quando a ela haja lugar, não prejudica o direito à revisão de preços, tomando-se como data de referência aquela à qual são relativos os indicadores económicos utilizados na correcção de preços.
- 2 -A soma dos coeficientes da fórmula corrigida a aplicar será sempre igual à unidade.
- 3 -O disposto no artigo 14.º do presente diploma não se aplica à correcção de preços da proposta.
Artigo 17.º — (Correcção de preços da proposta)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986