No caso de ter sido concedido adiantamento, a diferença de preços a considerar relativamente às quantidades de materiais cobertas pela sua concessão será a que se verifique entre os preços garantidos e os que se praticavam à data da sua concessão.
Artigo 19.º — (Adiantamentos na revisão de preços por garantia de custos)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986