- 1 -Quando a entidade adjudicante o considere justificado, poderão as cláusulas contratuais garantir ao adjudicatário os custos de determinados tipos de mão-de-obra e materiais mais significativos, devendo a garantia limitar-se aos que representem pelo menos 3% do valor da adjudicação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, só haverá lugar a revisão de custo desses tipos de mão-de-obra ou de materiais quando a variação for superior a 4% para mais ou para menos.
- 3 -As revisões a efectuar nos termos deste artigo limitar-se-ão aos tipos de mão-de-obra e materiais cujos custos tenham sido garantidos e corresponderão à diferença que resulte da variação desses custos, afectada, tratando-se de mão-de-obra, do coeficiente 0,85.
- 4 -O dono da obra terá direito a exigir a justificação dos custos de mão-de-obra e dos materiais apresentados pelo adjudicatário para efeito de revisão.
Artigo 18.º — (Revisão de preços por garantia de custos)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986