- 1 -Os indicadores económicos para o cálculo de revisão de preços são fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da comissão de índices e fórmulas de empreitadas, adiante designada por CIFE.
- 2 -Os indicadores económicos serão fixados mensalmente, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística ou em elementos idóneos obtidos pela CIFE, devendo atender-se a todos os encargos emergentes da legislação em vigor no período a que respeitem.
- 3 -Da fixação dos indicadores económicos a que se refere o presente artigo não cabe recurso.
- 4 -O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixará por despacho, sob proposta da CIFE, as fórmulas tipo a aplicar consoante a natureza das empreitadas e fornecimentos de obras.
- 5 -A composição da CIFE será estabelecida por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 22.º — (Comissão de índices e fórmulas de empreitadas)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986