- 1 -Transitoriamente a CIFE manterá a sua constituição actual.
- 2 -Até serem fixadas as novas fórmulas tipo, continuarão a aplicar-se as fórmulas tipo previstas no despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente de 26 de Julho de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 180, de 6 de Agosto de 1975.
Artigo 23.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986