- 1 -Sempre que se verifique atraso por caso de força maior ou imputável ao dono da obra, devidamente justificado e comprovado, o empreiteiro deverá submeter à aprovação do dono da obra novo plano de trabalhos e correspondente cronograma financeiro, ajustados à situação, que servirá de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar ou fornecer.
- 2 -Quando se verifique, por facto imputável ao empreiteiro, atraso no fornecimento de materiais ou no cumprimento do plano de trabalhos e do cronograma financeiro aprovados, os indicadores económicos a considerar na revisão serão os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido fornecidos ou executados, atendendo-se, no entanto, às baixas dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio de que o empreiteiro tenha beneficiado posteriormente.
- 3 -Quando se verifique avanço no cumprimento do plano de trabalhos aprovado, os indicadores económicos a considerar na revisão serão os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos foram efectivamente fornecidos ou executados.
Artigo 5.º — (Desvios de prazos)
Vigente desde: 16/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1986