- 1 -A revisão de preços de trabalhos a mais far-se-á nos seguintes termos:
- a)Aos trabalhos a mais com preços unitários já estabelecidos no contrato aplicar-se-á o esquema de revisão contratual;
- b)Aos trabalhos a mais para os quais não haja preços unitários estabelecidos no contrato aplicar-se-á o sistema de revisão por fórmula ou garantia de custos, consoante a natureza, o volume e a duração dos trabalhos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma, designadamente quanto à data a partir da qual se fará a revisão.
- 2 -A revisão de preços dos trabalhos a mais ou dos que resultem de rectificações para mais de erros ou omissões do projecto, quando não executados ou fornecidos nos prazos previstos nos planos de trabalhos e cronogramas financeiros específicos aprovados pelo dono da obra, far-se-á nos termos previstos no presente diploma para os trabalhos contratuais.
Artigo 6.º — (Trabalhos a mais)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986