- 1 -Quando haja lugar a trabalhos a menos, a revisão de preços dos trabalhos contratuais realizados far-se-á pelo cronograma financeiro resultante da dedução do valor dos trabalhos a menos nos períodos em que, contratualmente, se previa que viessem a ser realizados, podendo esta correcção processar-se na situação final.
- 2 -Para efeito do disposto no presente diploma, consideram-se como trabalhos a menos os que resultem das rectificações para menos de erros ou omissões do projecto ou outros que o dono da obra entenda não realizar e tenham sido incluídos no contrato.
Artigo 7.º — (Trabalhos a menos)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986