- 1 -Os projectos apresentados ao Fundo de Turismo para efeitos de comparticipação ao abrigo do presente diploma são apreciados numa única fase de candidatura, cujo termo final é fixado no artigo seguinte.
- 2 -Os projectos propostos a candidatura são analisados pelo Fundo de Turismo e seleccionáveis em conformidade com as disposições aplicáveis do SIFIT III.
- 3 -Os projectos que reúnam as condições de elegibilidade e selecção para comparticipação são hierarquizados pelo Fundo de Turismo, num único grupo e por ordem decrescente, de acordo com os critérios constantes dos n.os 3.1 a 3.4 do anexo II ao Despacho Normativo n.º 29/98, de 23 de Abril.
- 4 -Sempre que se verificar igualdade hierárquica entre projectos, o desempate é assegurado através da pontuação obtida por cada projecto nos parâmetros a que se refere o n.º 3.1 do anexo II ao Despacho Normativo n.º 29/98, de 23 de Abril, e, caso o empate se mantenha, com recurso à pontuação obtida nos parâmetros a que se refere o n.º 3.2 do anexo II ao Despacho Normativo n.º 29/98, de 23 de Abril.
Artigo 4.º — Selecção dos projectos
Vigente desde: 31/08/1999
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Em vigor desde 31/08/1999