- 1 -Os critérios de inscrição nos livros geneológicos constam do anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -As organizações ou associações de criadores reconhecidas oficialmente não podem recusar a inscrição, nos seus livros genealógicos, dos bovinos reprodutores de raça pura provenientes de outro Estado membro desde que aqueles preencham as condições a que se refere o número anterior.
Artigo 4.º — Inscrição nos livros genealógicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2023
Original
Em vigor de 19/10/2007 a 31/12/2022