- 1 -Os bovinos reprodutores de raça pura, bem como o esperma, os óvulos e embriões deles provenientes, são acompanhados, nas trocas intracomunitárias, por um certificado genealógico cujos modelos constam do anexo iv do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os certificados genealógicos do esperma e dos embriões devem conter, em anexo, um documento relativo aos mesmos, cujo modelo consta do anexo iv.
Artigo 5.º — Certificados
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Histórico de Alterações
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Versão 2
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Original
Em vigor de 19/10/2007 a 31/12/2022