- 1 -As organizações ou associações de criadores que mantenham ou criem livros genealógicos devem solicitar o seu reconhecimento à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), apresentando um requerimento, no serviço regional da DGV da área da sede da organização ou associação requerente, do qual constem, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Designação social e sede da requerente;
- b)Contactos telefónico e electrónico e fax da requerente.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser ainda acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Título constitutivo da pessoa colectiva;
- b)Cópia dos estatutos.
- 3 -No caso de se tratar de uma associação de criadores, se o acto de constituição e os estatutos da associação se encontrarem publicados em sítio da Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, os mesmos devem ser obtidos oficiosamente pela DGV.
- 4 -A DGV reconhece as organizações ou associações de criadores que reúnam as condições fixadas no anexo ii do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 5 -O reconhecimento é retirado pela DGV quando as organizações ou associações de criadores deixem de reunir, de forma permanente, as condições fixadas no anexo ii.
- 6 -O reconhecimento de uma nova organização para uma mesma raça pode ser recusado pela DGV se este puser em perigo a conservação da raça ou comprometer o programa zootécnico em curso para essa raça numa outra organização.
- 7 -Para efeitos de manutenção ou elaboração de livros genealógicos, a DGV deve aprovar e manter actualizada uma lista das organizações ou associações de criadores, reconhecidas nos termos do n.º 1, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 7.º — Reconhecimento das organizações e associações de criadores
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2023