- 1 -O transportador responde pelos danos que o passageiro sofra no navio, durante a viagem, e ainda pelos que ocorram desde o início das operações de embarque até ao fim das operações de desembarque, quer nos portos de origem, quer nos portos de escala.
- 2 -Incumbe ao lesado provar que o transportador não observou qualquer das obrigações prescritas no artigo anterior, ou que o facto danoso resultou de culpa do transportador ou dos seus auxiliares.
Artigo 14.º — (Responsabilidade por danos pessoais)
Vigente desde: 17/10/1986
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Em vigor desde 17/10/1986