- 1 -O transportador responde pelos danos que o passageiro sofra em consequência de naufrágio, abalroação, explosão ou incêndio do navio.
- 2 -Incumbe ao transportador provar que os eventos referidos no número anterior não resultaram de culpa sua ou dos seus auxiliares.
Artigo 15.º — (Responsabilidade por acontecimentos de mar)
Vigente desde: 17/10/1986
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Em vigor desde 17/10/1986