- 1 -São nulas as cláusulas que afectem os direitos conferidos pelos artigos 7.º, n.º 2, 9.º, n.º 5, 11.º, n.os 2 e 3, 12.º, 14.º e 15.º
- 2 -O direito de indemnização decorrente da violação do contrato de transporte de passageiros por mar deve ser exercido no prazo de dois anos, a partir da data em que o desembarque efectivamente se verificou ou da data para este prevista.
Artigo 16.º — (Regime da responsabilidade)
Vigente desde: 17/10/1986
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Em vigor desde 17/10/1986