- 1 -O regime do presente diploma aplica-se ao transporte gratuito, quando efectuado em navio explorado comercialmente, podendo, no entanto, esse regime ser afastado por estipulação escrita das partes, salvo no que respeita à responsabilidade prevista nos artigos 14.º e 15.º
- 2 -Se o transporte gratuito for efectuado em navio não utilizado para fins comerciais, não se aplica o regime do presente diploma.
- 3 -No caso previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais da responsabilidade extracontratual.
Artigo 18.º — (Transporte sem retribuição pecuniária)
Vigente desde: 17/10/1986
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Em vigor desde 17/10/1986