- 1 -O bilhete de pasagem é emitido pelo transportador ou seu representante.
- 2 -É vedado ao transportador, sem consentimento do passageiro, efectuar o transporte em navio diverso do indicado no bilhete de passagem, salvo caso fortuito ou de força maior; nesta hipótese, porém, o navio substituto deve oferecer qualidade idêntica à do substituído.
- 3 -Se o bilhete de passagem contiver a identidade do passageiro, este não pode ceder a sua posição contratual sem o consentimento do transportador.
Artigo 6.º — (Emissão de bilhete de passagem)
Vigente desde: 17/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1986